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Em 2019, os sites de compras internacionais faturaram R$6,1 Bilhões com compras realizadas por brasileiros.


Com o aumento das compras pela internet, muitos consumidores ficam em dúvida em relação ao valor máximo de isenção tributária para produtos comprados em sites internacionais, para que não tenham que pagar o imposto de importação.


O assunto é disciplinado pelo DECRETO-LEI No 1.804/80, que é recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico. Esse decreto isenta do imposto as compras no valor máximo de US$100,00, ou o equivalente em outras moedas. Entretanto, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/99 restringiu o valor em apenas US$50,00, ou o equivalente em outras moedas.


Por diversas vezes, foi contestada a validade da portaria, criando muita discordância entre varas e tribunais federais. Contudo, em 2019, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de declarar a validade da portaria nº156/99, ficando, portanto, estabelecido o valor máximo de US$50,00, ou o equivalente em outras moedas, como valor máximo de compra para que o consumidor seja isento do pagamento do Imposto sobre Importação.


REsp (1.732.276)

REsp (1.736.335)



 
 
 

A relevância da modernização das relações trabalhistas no atual cenário econômico.


O principal argumento da suprema corte, foi o de que é necessária a modernização das relações trabalhistas para favorecer o aumento da oferta de trabalho, garantindo, assim, os direitos constitucionais dos trabalhadores, pois, segundo o ministro relator, se não há trabalho, não há direito ou garantia trabalhista.


A declaração de constitucionalidade foi realizada no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735), que alegavam que a prática viola direitos constitucionais dos trabalhadores, na medida em que fomenta o tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.



 
 
 

Decisão importante do Supremo Tribunal Federal, faz com que o contribuinte pondere sobre os benefícios financeiros de importar produtos sem fins comerciais.


O STF, em decisão por maioria de votos, concluiu que é válida a cobrança de ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços) para pessoas físicas ou jurídicas, sobre importações feitas sem caráter comercial.


O novo entendimento vem esclarecer dúvidas referentes à Emenda Constitucional 33/01 e Lei Complementar 114/02, e a constitucionalidade leis estaduais que dispõe sobre o tema.


Processo: RE 1.221.330


 
 
 
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