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O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário, movido contra a Previdência Social, que questionava o recolhimento da contribuição social pelo empregador, sobre o salário maternidade.


Em sede de julgamento, a Suprema Corte fixou tese de Repercussão Geral declarando que: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.


Conforme a Lei 8212/91, art 28, §2º “O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição” e §9 do mesmo dispositivo reza: “Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:” alínea a “os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade”. Mediante a fixação da nova tese, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §2, e final da alínea “a” do §9º do art 28 da referida lei.


RE 576967


 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 10 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

Atualizado: 20 de ago. de 2020

Uma série de posts que esclarece os detalhes do Marco Civil da Internet. Neste primeiro post, vamos tratar sobre os princípios que regem a legislação.


A lei 12.965/14, mais conhecida como Marco Civil da Internet, tratou sobre princípios, garantias, direitos e deveres no uso da internet, já que, hoje não podemos enxergar nossa sociedade e as relações que dela decorrem, sem essa tecnologia.


As principais garantias estabelecidas pelo legislador estão no artigo 3º e seus incisos, que versam sobre a Liberdade de Expressão, a Neutralidade da Rede e a Privacidade.


A liberdade de expressão é amplamente assegurada, excetuadas as hipóteses previstas em lei, como nos casos de difamação, injúria, incitações ao ódio e violência.


Quanto à Neutralidade da Rede, a lei garante que o usuário possa navegar pela internet, acessando todos os sites e conteúdos que desejar, sem ter que pagar.


E, em relação à privacidade, é garantida a preservação dos dados pessoais, sendo vedado aos sites coletar e armazenar dados sem a permissão e conhecimento dos usuários.


Tendo em vista que, nos últimos anos, a sociedade tem estado em um constante processo de imersão tecnológica, a Lei do Marco Civil da internet vem ganhando maior importância e notoriedade.



 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 24 de jul. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de ago. de 2020

O direito de arrependimento, inerente às compras não presenciais, é de 7 dias após o recebimento do produto ou serviço, conforme o artigo 49 do CDC. Entretanto, quando falamos sobre a compra de passagens aéreas, essa regra não se aplica. Isso pois, nesses casos, aplica-se a Resolução 400/16 da ANAC, que estabelece que o prazo de arrependimento, sem ônus para o consumidor, é de apenas 24 horas a partir do recebimento do comprovante de pagamento, desde que a passagem tenha sido comprada com antecedência mínima de 7 dias antes do embarque.


Na mesma resolução, também é tratada a questão das multas contratuais relativas ao cancelamento das passagens por parte do consumidor, nos casos em que o cancelamento for solicitado fora do prazo estipulado para o direito de arrependimento sem ônus, acima referido. Definindo a ANAC, que tais multas não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo, e que, não devem integrar à base de cálculo da multa, as tarifas ou eventuais valores devidos a entes governamentais inclusos no valor da passagem.


A MP 925/2020 estabeleceu a suspensão da contagem do prazo para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, com isso surgiram dúvidas a respeito do enquadramento dessa suspensão às compras de passagens aéreas. Para elucidar a questão, a ANAC emitiu duas novas Resoluções, nº556/2020 e nº557/2020, por meio das quais definiu que tal regra não se aplica às compras de passagens aéreas, e estabeleceu um novo regulamento para a solução de eventuais impasses que, dentre outras coisas, prevê:


  • Prazo de 12 meses para efetuar o reembolso das passagens aéreas compradas até 31/12/2020 (art. 1º da Resolução 557/2020);

  • O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas, sobre eventual alteração programada do voo (art. 2º da Resolução 556/2020);

  • A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades (art. 3º, I da Resolução 556/2020);

  • As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias (art. 5º da Resolução 556/2020);

  • Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa (art 3º, III da Resolução 556/2020).


 
 
 
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