Direito de arrependimento nas compras de passagens aéreas
- TiagoCamargo

- 24 de jul. de 2020
- 2 min de leitura
Atualizado: 20 de ago. de 2020
O direito de arrependimento, inerente às compras não presenciais, é de 7 dias após o recebimento do produto ou serviço, conforme o artigo 49 do CDC. Entretanto, quando falamos sobre a compra de passagens aéreas, essa regra não se aplica. Isso pois, nesses casos, aplica-se a Resolução 400/16 da ANAC, que estabelece que o prazo de arrependimento, sem ônus para o consumidor, é de apenas 24 horas a partir do recebimento do comprovante de pagamento, desde que a passagem tenha sido comprada com antecedência mínima de 7 dias antes do embarque.
Na mesma resolução, também é tratada a questão das multas contratuais relativas ao cancelamento das passagens por parte do consumidor, nos casos em que o cancelamento for solicitado fora do prazo estipulado para o direito de arrependimento sem ônus, acima referido. Definindo a ANAC, que tais multas não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo, e que, não devem integrar à base de cálculo da multa, as tarifas ou eventuais valores devidos a entes governamentais inclusos no valor da passagem.
A MP 925/2020 estabeleceu a suspensão da contagem do prazo para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, com isso surgiram dúvidas a respeito do enquadramento dessa suspensão às compras de passagens aéreas. Para elucidar a questão, a ANAC emitiu duas novas Resoluções, nº556/2020 e nº557/2020, por meio das quais definiu que tal regra não se aplica às compras de passagens aéreas, e estabeleceu um novo regulamento para a solução de eventuais impasses que, dentre outras coisas, prevê:
Prazo de 12 meses para efetuar o reembolso das passagens aéreas compradas até 31/12/2020 (art. 1º da Resolução 557/2020);
O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas, sobre eventual alteração programada do voo (art. 2º da Resolução 556/2020);
A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades (art. 3º, I da Resolução 556/2020);
As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias (art. 5º da Resolução 556/2020);
Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa (art 3º, III da Resolução 556/2020).
#advocacia #escritóriodeadvocacia #advogado #direitodoconsumidor #relaçõesdeconsumo #anac #direitodearrependimento #consumidor #cdc #direito #leis #flexibilização #passagensaéreas #voo #cancelamentodepassagensaéreas #justiça #saopaulo #sp #santoandré #sãobernadodocampo #sbc #sãocaetanodosul #diadema #maua #ribeirãopires #riograndedaserra




Comentários