Direito à moradia dos Viúvos
- TiagoCamargo
- 29 de nov. de 2021
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Quando uma pessoa falece, sendo ela casada ou estando em uma união estável ou em uma união homoafetiva, ao seu viúvo/viúva é reservado o direito real de habitação, que é a garantia de continuar a morar no imóvel, que era destinado à residência do casal, pelo resto de sua vida.
Este direito é garantido aos viúvos, independentemente do regime de bens do casamento ou da união, não importando o valor ou o tamanho do imóvel. Porém, o imóvel tem que ter servido, de fato, à moradia do casal, deve ser próprio (não alugado) e deve ser o único imóvel residencial presente no inventário.
O beneficiário, apenas perderá o direito, caso renuncie, de forma expressa e válida, ou venha a constituir uma nova união/casamento.
O principal objetivo do direito real de habitação, é evitar que os herdeiros do falecido deixem seu companheiro na rua, desamparado.
Atenção: Não se trata de um direito automático. Sendo assim, os viúvos têm que requerê-lo no processo de inventário, para que conste na matrícula do imóvel.