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É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE

  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 14 de ago. de 2020
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário, movido contra a Previdência Social, que questionava o recolhimento da contribuição social pelo empregador, sobre o salário maternidade.


Em sede de julgamento, a Suprema Corte fixou tese de Repercussão Geral declarando que: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.


Conforme a Lei 8212/91, art 28, §2º “O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição” e §9 do mesmo dispositivo reza: “Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:” alínea a “os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade”. Mediante a fixação da nova tese, o STF declarou a inconstitucionalidade dos §2, e final da alínea “a” do §9º do art 28 da referida lei.


RE 576967


 
 
 

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