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    TiagoCamargo
  • 19 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

A 3ª Turma do TRT de São Paulo (2ª Região), no julgamento Agravo de Petição nº.: 0107100-27.2006.5.02.0065, entendeu que os valores contidos em plano de previdência privada são impenhoráveis, com proteção conferida por interpretação extensiva do inciso IV do artigo art. 833, do CPC/2015, que assim dispõe:: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Válido notar que, todos os vencimentos albergados pelo dispositivo acima, têm uma característica em comum: a sua natureza alimentar. Nesse sentido, na ação de execução que buscava penhorar a previdência privada do executado, o relator, Desembargador Nelson Nazar, entendeu que, tanto a previdência privada, quanto os valores destinados à ela, são de natureza alimentar, merecendo, portanto, a mesma proteção conferida aos vencimentos expressos no artigo acima. Isso pois, segundo ele, tais valores: “nada mais são do que a renda que irá garantir ao beneficiário sua proteção no futuro”, não sendo, portanto, oportuna a interpretação de que a previdência privada seria um tipo de aplicação financeira, uma vez que “não visa obter lucro, ainda pode traduzir-se na única fonte dos recursos do devedor em idade avançada”. A respeito do tema, é válido destacar o artigo 202 da Constituição Federal, disciplina o seguinte: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” Como se pôde observar, a Carta Magna destina atenção especial ao regime de previdência privada, sustentando seu caráter complementar aos proventos recebidos da previdência social, corroborando, portanto, à interpretação do relator, no sentido de que se trata, no máximo, de um reforço à garantia futura de sustento do segurado, afastando-se, assim, um viés de aplicação financeira. PJe TRT/SP 0107100-27.2006.5.02.0065 - 3ª Turma - AP - Rel. Nelson Nazar - DeJT 9/07/2020)



 
 
 

Em novo entendimento, o prazo de prescrição para ações de restituição de cobranças indevidamente realizadas nos contratos de previdência complementar passou para 10 anos.


Em recente julgamento do STJ, firmou-se novo entendimento sobre o prazo prescricional aplicado nas ações que visam a restituição de cobranças indevidamente descontadas nos contratos de previdência complementar.


A interpretação anterior era a de que, o prazo prescricional aplicável para esses casos, seria o de 3 anos, com base no artigo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estabelece tal prazo para “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.

Aplicava-se tal dispositivo por se interpretar, até então, que a situação fática-jurídica caracterizava um enriquecimento sem causa das operadoras de previdência complementar.


Entretanto, tal interpretação foi superada, entendendo-se que, o enriquecimento sem causa ocorre quando o indébito não tem “causa jurídica”, que não é o caso dos indébitos em destaque, uma vez que sua causa jurídica é existente, pois é a prévia relação contratual havida entre a operadora privada e o segurado.


Sendo assim, as cobranças indevidas, constituídas em virtude de contrato de previdência privada, passam a não ter previsão no rol taxativo do Código Civil, motivo pelo qual deve a observar o prazo genérico, de 10 anos, estabelecido artigo 205 do mesmo diploma, que assim dispõe:


Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”


REsp 1.803.627-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020



 
 
 

Segurado do INSS pode continuar trabalhando, enquanto aguarda decisão judicial a respeito de seu auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


Recentemente, no julgamento do REsp 1.788.700-SP, o STJ firmou entendimento no sentido de que, o segurado da Previdência Social pode trabalhar entre o período em que tiver sido negado seu requerimento administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo INSS, e a decisão judicial de sua ação reclamando o benefício indeferido pela autarquia.


Obtendo o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez através da justiça, o segurado ainda terá direito a receber o valor referente a todos os atrasados, desde sua solicitação administrativa no INSS, não caracterizando, nesse caso, enriquecimento sem causa.


Segundo o STJ, o segurado, nesses casos, desempenha trabalho com “sobre-esforço”, pois, na medida em que o INSS, injustamente, indefere seu pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, acaba por criar a necessidade de o requerente do benefício negado entrar na justiça para que faça valer os seus direitos, tendo que aguardar por tempo imprevisível a análise de seu caso, sendo obrigado, portanto, a trabalhar para poder prover seu próprio sustento, mesmo que mediante extremo sacrifício, uma vez que, de fato, encontra-se incapacitado para o trabalho.


É necessário compreender que o caso que gerou esse entendimento do STJ é diverso dos casos positivados nos parágrafos 6º e 7º do art. 60 da Lei 8.213/1991, que possuem as seguintes redações, respectivamente:


§6º: “O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.”;


§7º: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”.


As hipóteses legais acima destacadas não se verificam nesse caso, uma vez que o segurado ainda não gozava do benefício previdenciário enquanto exercia o trabalho com “sobre-esforço”, na medida em que aguardava decisão judicial a esse respeito, tendo em vista que houve a indevida negativa por parte do INSS..


O entendimento do STJ consagra o fato de que, não se pode esperar que o segurado simplesmente aguarde a procedência de seu pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem buscar uma forma de prover sua subsistência, mesmo que isso implique em um grande esforço e sacrifício de seu próprio corpo.


REsp 1.788.700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020



 
 
 
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