- TiagoCamargo

- 19 de ago. de 2020
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A 3ª Turma do TRT de São Paulo (2ª Região), no julgamento Agravo de Petição nº.: 0107100-27.2006.5.02.0065, entendeu que os valores contidos em plano de previdência privada são impenhoráveis, com proteção conferida por interpretação extensiva do inciso IV do artigo art. 833, do CPC/2015, que assim dispõe:: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Válido notar que, todos os vencimentos albergados pelo dispositivo acima, têm uma característica em comum: a sua natureza alimentar. Nesse sentido, na ação de execução que buscava penhorar a previdência privada do executado, o relator, Desembargador Nelson Nazar, entendeu que, tanto a previdência privada, quanto os valores destinados à ela, são de natureza alimentar, merecendo, portanto, a mesma proteção conferida aos vencimentos expressos no artigo acima. Isso pois, segundo ele, tais valores: “nada mais são do que a renda que irá garantir ao beneficiário sua proteção no futuro”, não sendo, portanto, oportuna a interpretação de que a previdência privada seria um tipo de aplicação financeira, uma vez que “não visa obter lucro, ainda pode traduzir-se na única fonte dos recursos do devedor em idade avançada”. A respeito do tema, é válido destacar o artigo 202 da Constituição Federal, disciplina o seguinte: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.” Como se pôde observar, a Carta Magna destina atenção especial ao regime de previdência privada, sustentando seu caráter complementar aos proventos recebidos da previdência social, corroborando, portanto, à interpretação do relator, no sentido de que se trata, no máximo, de um reforço à garantia futura de sustento do segurado, afastando-se, assim, um viés de aplicação financeira. PJe TRT/SP 0107100-27.2006.5.02.0065 - 3ª Turma - AP - Rel. Nelson Nazar - DeJT 9/07/2020)
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