O prazo de prescrição para ações de cobranças indevidas de previdência privada é, agora, de 10 anos
- TiagoCamargo

- 18 de ago. de 2020
- 1 min de leitura
Em novo entendimento, o prazo de prescrição para ações de restituição de cobranças indevidamente realizadas nos contratos de previdência complementar passou para 10 anos.
Em recente julgamento do STJ, firmou-se novo entendimento sobre o prazo prescricional aplicado nas ações que visam a restituição de cobranças indevidamente descontadas nos contratos de previdência complementar.
A interpretação anterior era a de que, o prazo prescricional aplicável para esses casos, seria o de 3 anos, com base no artigo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, que estabelece tal prazo para “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”.
Aplicava-se tal dispositivo por se interpretar, até então, que a situação fática-jurídica caracterizava um enriquecimento sem causa das operadoras de previdência complementar.
Entretanto, tal interpretação foi superada, entendendo-se que, o enriquecimento sem causa ocorre quando o indébito não tem “causa jurídica”, que não é o caso dos indébitos em destaque, uma vez que sua causa jurídica é existente, pois é a prévia relação contratual havida entre a operadora privada e o segurado.
Sendo assim, as cobranças indevidas, constituídas em virtude de contrato de previdência privada, passam a não ter previsão no rol taxativo do Código Civil, motivo pelo qual deve a observar o prazo genérico, de 10 anos, estabelecido artigo 205 do mesmo diploma, que assim dispõe:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
REsp 1.803.627-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020
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