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Segurado do INSS pode trabalhar, enquanto aguarda decisão judicial aprovando auxílio

  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 17 de ago. de 2020
  • 2 min de leitura

Segurado do INSS pode continuar trabalhando, enquanto aguarda decisão judicial a respeito de seu auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


Recentemente, no julgamento do REsp 1.788.700-SP, o STJ firmou entendimento no sentido de que, o segurado da Previdência Social pode trabalhar entre o período em que tiver sido negado seu requerimento administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo INSS, e a decisão judicial de sua ação reclamando o benefício indeferido pela autarquia.


Obtendo o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez através da justiça, o segurado ainda terá direito a receber o valor referente a todos os atrasados, desde sua solicitação administrativa no INSS, não caracterizando, nesse caso, enriquecimento sem causa.


Segundo o STJ, o segurado, nesses casos, desempenha trabalho com “sobre-esforço”, pois, na medida em que o INSS, injustamente, indefere seu pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, acaba por criar a necessidade de o requerente do benefício negado entrar na justiça para que faça valer os seus direitos, tendo que aguardar por tempo imprevisível a análise de seu caso, sendo obrigado, portanto, a trabalhar para poder prover seu próprio sustento, mesmo que mediante extremo sacrifício, uma vez que, de fato, encontra-se incapacitado para o trabalho.


É necessário compreender que o caso que gerou esse entendimento do STJ é diverso dos casos positivados nos parágrafos 6º e 7º do art. 60 da Lei 8.213/1991, que possuem as seguintes redações, respectivamente:


§6º: “O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.”;


§7º: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”.


As hipóteses legais acima destacadas não se verificam nesse caso, uma vez que o segurado ainda não gozava do benefício previdenciário enquanto exercia o trabalho com “sobre-esforço”, na medida em que aguardava decisão judicial a esse respeito, tendo em vista que houve a indevida negativa por parte do INSS..


O entendimento do STJ consagra o fato de que, não se pode esperar que o segurado simplesmente aguarde a procedência de seu pedido de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem buscar uma forma de prover sua subsistência, mesmo que isso implique em um grande esforço e sacrifício de seu próprio corpo.


REsp 1.788.700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020



 
 
 

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