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  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 26 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

Segundo decisão unânime do TRF-3, que rejeitou o recurso impetrado por aposentado.


O princípio da Solidariedade é o dever coletivo de financiar por meio das contribuições sociais, as atividades essenciais do Estado como: saúde, educação, previdência social, entre outros.

É com base nesse princípio que a 2ª turma do TRF-3 decidiu, por unanimidade, que é válido e exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias para o aposentado que continua ou retorna à atividade laborativa. Esta decisão se alinha à orientação do Supremo Tribunal Federal.




 
 
 

Mesmo existindo impacto na renda do alimentante, este não fica desobrigado ao pagamento da pensão alimentícia. Sendo que é dever dos pais e responsáveis prover o sustento de seus filhos e menores.


É dever dos pais e responsáveis prover o sustento de seus filhos menores. E essa obrigação fica mais evidente durante o atual cenário que enfrentamos, de pandemia e isolamento social.


Com isso em vista, podemos compreender que, mesmo existindo impacto financeiro em todos os setores da economia, podendo afetar a renda do alimentante, este não fica desobrigado ao pagamento da pensão alimentícia, já que toda a responsabilidade financeira recairia apenas sobre quem detém a guarda do alimentando. Sendo que, o guardião, também está sofrendo com os efeitos da pandemia, o que acabaria por agravar ainda mais a situação da criança ou adolescente.


Caso a renda do alimentante seja gravemente prejudicada, melhor alternativa se encontra na realização de um acordo, feito com o acompanhamento de um advogado, no qual poderão ser propostos cortes de gastos que estejam atualmente incluídos na pensão e que sejam de carácter não essencial, supérfluo e destinados a atividades que não podem ser exercidas por conta das restrições sociais, como valores destinados a viagens e práticas esportivas. Podendo ser proposto também um parcelamento do pagamento da pensão em atraso com isenção da cobrança de juros, desde que não prejudique a subsistência do alimentando.


É de suma importância agir de forma sensata e ponderada nesse tipo de negociação, deixando de lado os conflitos pessoais, lembrando que a prioridade sempre deve ser a de garantir a saúde e o pleno desenvolvimento do menor.



 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 25 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

Descumprido o prazo de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido devido à injusta privação do uso do bem, fazendo jus a indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício do bem, cessando a indenização com a efetiva entrega do imóvel, segundo jurisprudência pacificada pelo STJ no final de 2019.


(Recurso Especial 1.729.593 – Superior Tribunal de Justiça).



 
 
 
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