- TiagoCamargo

- 25 de set. de 2020
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Na alienação fiduciária, o devedor apresenta um ou mais bens, como garantia de uma dívida, passando a propriedade para o credor, até que haja a quitação. É muito usual nos contratos de financiamento de veículos, tendo em vista que a garantia do contrato costuma ser o próprio carro financiado. Enquanto não for quitada a dívida, a propriedade de tais bens é do credor, período em que o devedor detém apenas o direito ao uso. A propriedade será consolidada ao devedor, quando houver a satisfação do contrato, caso contrário, perderá o direito ao uso do bem. Recentemente, o tema ganhou novos contornos, pois não era aceito que fosse realizada uma busca e apreensão liminar do bem a favor do credor, em caso de inadimplemento do contrato. Ou seja, não era admitido que o bem fosse retirado do devedor, antes que ele se defendesse no processo ajuizado pela financiadora. Entretanto, o STF, firmou tese, pela qual autoriza que seja feita uma busca e apreensão do bem dado em garantia, antes mesmo que o devedor tenha a oportunidade de apresentar defesa nos autos do processo ajuizado pelo credor. O novo entendimento do STF, consagra o disposto no art. 3º do Decreto Lei 911/1969, bem como os dispositivos subsequentes que o modernizaram, declarando desta forma, a sua constitucionalidade, antes contestada. A tese fixada visou dar maior efetividade e celeridade à garantia fiduciária, pois o procedimento de busca e apreensão concedido liminarmente, no caso de financiamento de veículo, por exemplo, impede que o devedor tenha a oportunidade de ocultar o bem dado em garantia.
RE 382928
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