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Na alienação fiduciária, o devedor apresenta um ou mais bens, como garantia de uma dívida, passando a propriedade para o credor, até que haja a quitação. É muito usual nos contratos de financiamento de veículos, tendo em vista que a garantia do contrato costuma ser o próprio carro financiado. Enquanto não for quitada a dívida, a propriedade de tais bens é do credor, período em que o devedor detém apenas o direito ao uso. A propriedade será consolidada ao devedor, quando houver a satisfação do contrato, caso contrário, perderá o direito ao uso do bem. Recentemente, o tema ganhou novos contornos, pois não era aceito que fosse realizada uma busca e apreensão liminar do bem a favor do credor, em caso de inadimplemento do contrato. Ou seja, não era admitido que o bem fosse retirado do devedor, antes que ele se defendesse no processo ajuizado pela financiadora. Entretanto, o STF, firmou tese, pela qual autoriza que seja feita uma busca e apreensão do bem dado em garantia, antes mesmo que o devedor tenha a oportunidade de apresentar defesa nos autos do processo ajuizado pelo credor. O novo entendimento do STF, consagra o disposto no art. 3º do Decreto Lei 911/1969, bem como os dispositivos subsequentes que o modernizaram, declarando desta forma, a sua constitucionalidade, antes contestada. A tese fixada visou dar maior efetividade e celeridade à garantia fiduciária, pois o procedimento de busca e apreensão concedido liminarmente, no caso de financiamento de veículo, por exemplo, impede que o devedor tenha a oportunidade de ocultar o bem dado em garantia.


RE 382928


 
 
 

O STJ, reconheceu recentemente que, aqueles que tiverem seu plano de saúde cancelado unilateralmente pelas operadoras ou seguradoras de assistência à saúde,têm o direito de realizar a contratação de um novo convênio médico, sem precisar aguardar novamente o período de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custos adicionais para usufruir dos serviços contratados. Contudo, para ter esse direito, o contratante, quando seu antigo convênio tiver sido cancelado pela operadora, já deve ter superado o período de carência. Por exemplo, a antiga operadora, que cancelou unilateralmente o plano de saúde, exigia um período de carência de 2 anos e, quando houve o cancelamento, já haviam se passado esses 2 anos, de modo que, ao contratar um novo plano de saúde, o beneficiário/contratante não terá de aguardar um novo período de carência, podendo usufruir dos benefícios do novo plano desde o ato da contratação. Outro exemplo elucidativo sobre a questão, é o caso de o antigo plano de saúde ter exigido 2 anos de carência e, no momento em que a operadora cancelou unilateralmente o contrato, havia mais 1 ano a ser cumprido para o término da carência. Dessa forma, ao contratar um novo plano que, hipoteticamente, também exija 2 anos de carência, o contratante precisará aguardar apenas mais 1, tendo em vista que, segundo o novo entendimento do Tribunal da Cidadania, para todos os efeitos, é aproveitado o período do contrato rescindido unilateralmente pela seguradora. Mas, atenção, o STJ só confere essa garantia em casos de planos por adesão, tais como empresariais e coletivos. Já que, diferentemente destes, os planos individuais e familiares não são regidos pelo Código Civil, mas pelo Código de Defesa do Consumidor. REsp 1.732.511-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/08/2020, DJe 20/08/2020



 
 
 

A Administração Pública ao contratar serviços terceirizados pode ser subsidiariamente responsável pela inadimplência dos encargos trabalhistas decorrentes da contratação, conforme Súmula 331, V do TST.


O referido dispositivo deixa claro que para a responsabilização da Administração Pública, é necessário que seja evidenciada a conduta culposa do ente, sobretudo, na fiscalização das obrigações contratuais e legais pelo contratado licitante.


Não obstante, a respeito do tema, é necessário observar a suplementação dada pelo §1º do art. 71 da Lei das Licitações nº 8.666/93, destacado abaixo:


“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”


A disposição acima foi objeto de intenso embate jurídico, no que se refere a sua constitucionalidade e, portanto, aplicabilidade aos casos concretos. Até que, em 2010, o referido artigo foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade nº16, decidindo o STF pela sua plena validade.


Todavia, em decorrência dessa decisão, tenha havido a edição da Súmula 331, mediante a inserção dos itens V e VI pelo TST, muito se discutia acerca do momento em que a Administração Pública se tornava responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado licitante, até que, em 2017, foi julgada pelo Supremo a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 760931, nos seguintes termos


“O inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93”.


Em que pese o entendimento do STF, ressaltando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos laborais não é transferida automaticamente à Administração Pública em caso de inadimplemento do licitante e, em que pese ainda o teor dos itens V e VI da Súmula 331 do TST, fato é que o próprio TST não tem aplicado tais regras nos julgamentos de ações do gênero, tendo responsabilizado a Administração Pública automaticamente, e independentemente da demonstração inequívoca de sua conduta culposa e, impossibilitando, na sequência, que recursos interpostos pela Administração Pública em face de tais decisões subissem para a apreciação da Suprema Corte, sob o argumento de ausência de transcendência trabalhista.


Em vista disso, a Administração tem manejado recursos dirigidos ao STF, arguindo, sobretudo, usurpação de competência por parte do TST. Provocado pelos recursos da Administração Pública em julgado prolatado em 08/09/2020, a Primeira Turma do STF, reconheceu que existe uma resistência interpretativa por parte do TST, e que ao negar a transcendência trabalhista e, consequentemente, a subida do recurso à Suprema Corte vem a “impedir que a posição pacificada do Supremo prevaleça nesses casos”, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso. O julgado ainda destaca que, a não aplicabilidade da regra do §1º do art. 71 da Lei 8.999/93, somente é válida nos casos em que a Administração Pública teve ciência do descumprimento dos encargos trabalhistas nas relações contratuais licitantes.


Portanto, de forma clara e cristalina, o Supremo Tribunal Federal firmando tese de repercussão geral, determinando que a Administração Pública Direta ou Indireta seja, então, responsabilizada solidariamente ou subsidiariamente, é necessária a comprovação inequívoca de que, sua conduta foi omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização.



 
 
 
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