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Responsabilização da administração pública por obrigações decorrentes do Direito do Trabalho

  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 10 de set. de 2020
  • 3 min de leitura

A Administração Pública ao contratar serviços terceirizados pode ser subsidiariamente responsável pela inadimplência dos encargos trabalhistas decorrentes da contratação, conforme Súmula 331, V do TST.


O referido dispositivo deixa claro que para a responsabilização da Administração Pública, é necessário que seja evidenciada a conduta culposa do ente, sobretudo, na fiscalização das obrigações contratuais e legais pelo contratado licitante.


Não obstante, a respeito do tema, é necessário observar a suplementação dada pelo §1º do art. 71 da Lei das Licitações nº 8.666/93, destacado abaixo:


“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”


A disposição acima foi objeto de intenso embate jurídico, no que se refere a sua constitucionalidade e, portanto, aplicabilidade aos casos concretos. Até que, em 2010, o referido artigo foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade nº16, decidindo o STF pela sua plena validade.


Todavia, em decorrência dessa decisão, tenha havido a edição da Súmula 331, mediante a inserção dos itens V e VI pelo TST, muito se discutia acerca do momento em que a Administração Pública se tornava responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado licitante, até que, em 2017, foi julgada pelo Supremo a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 760931, nos seguintes termos


“O inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93”.


Em que pese o entendimento do STF, ressaltando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos laborais não é transferida automaticamente à Administração Pública em caso de inadimplemento do licitante e, em que pese ainda o teor dos itens V e VI da Súmula 331 do TST, fato é que o próprio TST não tem aplicado tais regras nos julgamentos de ações do gênero, tendo responsabilizado a Administração Pública automaticamente, e independentemente da demonstração inequívoca de sua conduta culposa e, impossibilitando, na sequência, que recursos interpostos pela Administração Pública em face de tais decisões subissem para a apreciação da Suprema Corte, sob o argumento de ausência de transcendência trabalhista.


Em vista disso, a Administração tem manejado recursos dirigidos ao STF, arguindo, sobretudo, usurpação de competência por parte do TST. Provocado pelos recursos da Administração Pública em julgado prolatado em 08/09/2020, a Primeira Turma do STF, reconheceu que existe uma resistência interpretativa por parte do TST, e que ao negar a transcendência trabalhista e, consequentemente, a subida do recurso à Suprema Corte vem a “impedir que a posição pacificada do Supremo prevaleça nesses casos”, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso. O julgado ainda destaca que, a não aplicabilidade da regra do §1º do art. 71 da Lei 8.999/93, somente é válida nos casos em que a Administração Pública teve ciência do descumprimento dos encargos trabalhistas nas relações contratuais licitantes.


Portanto, de forma clara e cristalina, o Supremo Tribunal Federal firmando tese de repercussão geral, determinando que a Administração Pública Direta ou Indireta seja, então, responsabilizada solidariamente ou subsidiariamente, é necessária a comprovação inequívoca de que, sua conduta foi omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização.



 
 
 

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