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O novo regime vem complementar medidas para conter o avanço da pandemia.


A Lei 14.010 de 2020, em seu artigo 15, estabeleceu que prisões por dívida alimentícia deverão ser cumpridas em caráter domiciliar até o dia 30 de outubro do mesmo ano. O artigo sedimento a Recomendação 62/2020 do CNJ e a atual jurisprudência do STJ sobre o assunto.



 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 30 de jun. de 2020
  • 1 min de leitura

A Lei do Regime Jurídico Emergencial Transitório, também faz mudanças de prazos no Direito das Sucessões.


Conforme artigo 16 “caput” da Lei 14.010 de 2020, o prazo para instauração de processos de Inventário e Partilha para sucessões abertas a partir de 01/02/2020 terá início em 30/10/2020.

Segundo o Código de Processo Civil, os interessados têm 2 meses, a partir do falecimento, para ingressar com processo de Inventário e Partilha. Com a entrada em vigor da Lei 14.010, este período de 2 meses terá início apenas em 30/10/2020.



 
 
 

O Congresso Nacional vai analisar o veto a respeito de disposição que confere poderes excepcionais a síndicos de condomínio durante a pandemia.



A Lei 14.010 de 2020 trazia, em seu projeto, artigo que confere poderes excepcionais a síndicos, enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária. Dentre esses poderes estão: suspensão e restrição do uso das áreas comuns e proibição da utilização de abrigos de veículos por terceiro, inclusive, nas áreas de propriedade exclusiva do condômino.


A Lei foi publicada em 10 de junho, porém o governo vetou o referido artigo. O veto será analisado e votado pelo Congresso Nacional nos próximos dias.



 
 
 
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