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Nas cirurgias estéticas, a obrigação é de fim, ou seja, quando realizada a contratação existe o comprometimento a se chegar em um resultado específico. Esse tipo de contrato é uma peculiaridade nas relações médicas, já que por visar alcançar o resultado, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. E por essa especificidade, aplica-se a inversão do ônus da prova, que recairá sobre o médico contratado.


Quando o objeto da ação for o resultado adverso do prometido na contratação, o exame recairá sobre o contrato e a promessa em si, a qual gerou uma expectativa não atendida, sendo indispensável a sua comprovação. Entretanto, quando o reparação reclamada tiver correlação com uma alegada má execução do procedimento estético, ficará a cargo da perícia judicial a análise das técnicas empregadas, bem como das singularidades físicas do paciente.


Demonstrando-se a culpa do médico, seja por não ter empregado as técnicas necessárias ou por não ter cumprido com o prometido, caberá indenização por danos morais e materiais.


(AREsp 678485/DF - REsp 1.395.254/SC)


 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 13 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Em virtude da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, não têm sido raros os casos em que os compradores se vêem impossibilitados de continuar arcando com as parcelas de imóveis adquiridos na planta, o que acaba resultando no desfazimento do contrato com a incorporadora.


Com isso em vista, recomenda-se a renegociação dos contratos, com o objetivo de alterar as condições e o prazo para pagamento e, assim, evitar-se o distrato.


No entanto, sendo impossível a continuidade do contrato, não havendo outra alternativa, senão o seu desfazimento, o comprador só conseguirá reaver 75% do valor pago, até então, à incorporadora, em razão de multa prevista pela Lei 13.786/18 (Lei do Distrato Imobiliário). Este valor pode ser reduzido a 50%, caso a incorporadora tenha apresentado patrimônio de afetação, como garantia da conclusão do empreendimento.


Contudo, o estado de calamidade tem trazido a necessidade de revisões contratuais e atenuações das imposições legais, de modo que muito tem se falado na possibilidade de diminuição das multas previstas na Lei do Distrato Imobiliário, de modo a permitir a majoração do valor a ser reavido pelo comprador desistente.


Necessário esclarecer que a anulação completa da multa é inviável, já que uma medida dessas poderia incorrer em problemas de liquidez das incorporadoras, comprometendo a entrega do empreendimento e gerando um efeito cascata.


Não obstante, uma maneira de se evitar a multa, é a apresentação de um novo interessado no imóvel, desde que tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados, bem como houver o consentimento da incorporadora.



 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 10 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

A Medida Provisória 948/2020, veio atender aos anseios de dois dos setores mais atingidos pelos efeitos da pandemia, o turismo e a cultura. A MP esclarece que o atual cenário configura uma hipótese abrangida pelo conceito de caso fortuito ou força maior, isentando a responsabilidade das empresas desses setores em indenizar danos causados aos consumidores, em razão de a não execução dos serviços contratados ter se dado em virtude do advento do estado de calamidade pública No entanto, a medida garante aos consumidores, no caso de cancelamento do serviço, reserva ou evento:

  • O direito à remarcação dos serviço, reserva ou evento cancelado. Respeitando-se a sazonalidade e os valores inicialmente contratados, bem como o prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública;

  • O direito à disponibilização, pela companhia contratada, do valor investido em forma de crédito para utilizar na contratação de outro serviço, reserva ou evento oferecido pela respectiva empresa. Advertindo-se que, o crédito deve ser utilizado dentro do período de 12 meses, a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública;

  • O direito de negociar direto com a empresa;

  • O direito à restituição do valor pago. Nesse caso, o prestador de serviços, deve fazer a devolução integral, corrigida monetariamente pelo índice INPCA-E, no prazo de 12 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública.


 
 
 
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