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Na cirurgia estética mal sucedida, presume-se a culpa do médico e seu dever de indenizar o paciente

  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 15 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

Nas cirurgias estéticas, a obrigação é de fim, ou seja, quando realizada a contratação existe o comprometimento a se chegar em um resultado específico. Esse tipo de contrato é uma peculiaridade nas relações médicas, já que por visar alcançar o resultado, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. E por essa especificidade, aplica-se a inversão do ônus da prova, que recairá sobre o médico contratado.


Quando o objeto da ação for o resultado adverso do prometido na contratação, o exame recairá sobre o contrato e a promessa em si, a qual gerou uma expectativa não atendida, sendo indispensável a sua comprovação. Entretanto, quando o reparação reclamada tiver correlação com uma alegada má execução do procedimento estético, ficará a cargo da perícia judicial a análise das técnicas empregadas, bem como das singularidades físicas do paciente.


Demonstrando-se a culpa do médico, seja por não ter empregado as técnicas necessárias ou por não ter cumprido com o prometido, caberá indenização por danos morais e materiais.


(AREsp 678485/DF - REsp 1.395.254/SC)


 
 
 

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