Inovações trazidas pela MP 948/2020
- TiagoCamargo

- 10 de jul. de 2020
- 1 min de leitura
A Medida Provisória 948/2020, veio atender aos anseios de dois dos setores mais atingidos pelos efeitos da pandemia, o turismo e a cultura. A MP esclarece que o atual cenário configura uma hipótese abrangida pelo conceito de caso fortuito ou força maior, isentando a responsabilidade das empresas desses setores em indenizar danos causados aos consumidores, em razão de a não execução dos serviços contratados ter se dado em virtude do advento do estado de calamidade pública
No entanto, a medida garante aos consumidores, no caso de cancelamento do serviço, reserva ou evento:
O direito à remarcação dos serviço, reserva ou evento cancelado. Respeitando-se a sazonalidade e os valores inicialmente contratados, bem como o prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública;
O direito à disponibilização, pela companhia contratada, do valor investido em forma de crédito para utilizar na contratação de outro serviço, reserva ou evento oferecido pela respectiva empresa. Advertindo-se que, o crédito deve ser utilizado dentro do período de 12 meses, a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública;
O direito de negociar direto com a empresa;
O direito à restituição do valor pago. Nesse caso, o prestador de serviços, deve fazer a devolução integral, corrigida monetariamente pelo índice INPCA-E, no prazo de 12 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública.
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