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Inovações trazidas pela MP 948/2020

  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 10 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

A Medida Provisória 948/2020, veio atender aos anseios de dois dos setores mais atingidos pelos efeitos da pandemia, o turismo e a cultura. A MP esclarece que o atual cenário configura uma hipótese abrangida pelo conceito de caso fortuito ou força maior, isentando a responsabilidade das empresas desses setores em indenizar danos causados aos consumidores, em razão de a não execução dos serviços contratados ter se dado em virtude do advento do estado de calamidade pública No entanto, a medida garante aos consumidores, no caso de cancelamento do serviço, reserva ou evento:

  • O direito à remarcação dos serviço, reserva ou evento cancelado. Respeitando-se a sazonalidade e os valores inicialmente contratados, bem como o prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública;

  • O direito à disponibilização, pela companhia contratada, do valor investido em forma de crédito para utilizar na contratação de outro serviço, reserva ou evento oferecido pela respectiva empresa. Advertindo-se que, o crédito deve ser utilizado dentro do período de 12 meses, a partir da data do encerramento do estado de calamidade pública;

  • O direito de negociar direto com a empresa;

  • O direito à restituição do valor pago. Nesse caso, o prestador de serviços, deve fazer a devolução integral, corrigida monetariamente pelo índice INPCA-E, no prazo de 12 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública.


 
 
 

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