Mesmo sem má-fé do empregador, o atraso no pagamento das férias dá direto ao dobro como indenização
- TiagoCamargo

- 23 de jun. de 2020
- 2 min de leitura
Por lei, o pagamento deve ser feito até dois dias antes do início das férias.
O atraso no pagamento das férias e do terço constitucional, mesmo sob alegação da empresa de inexistência de má-fé e de ausência de prejuízo ao empregado, enseja direito ao empregado em receber suas férias mais o terço em dobro, conforme decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em 19 de maio de 2020.
O pagamento das férias, conforme a CLT e a Súmula 450 do TST, deve ser feito em até 2 dias antes de o empregado sair de férias.O pagamento das férias, no caso, foi feito no mesmo dia em que o empregado saiu de férias.Essa decisão, portanto, realça a rigidez na aplicação das leis trabalhistas pelo tribunal, que advertiu que, embora o atraso tenha sido pequeno e a empresa não tenha agido de má-fé, a indenização é devida ao empregado em sua integralidade.
No dia 19 de Maio de 2020, a 13ª turma do Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região, emitiu entendimento unânime mantendo a decisão proferida na 1ª instância que condenou o réu ao pagamento da dobra de férias mais um terço. A decisão seguiu termos em que, o atraso, mesmo que de poucos dias, implica o pagamento em dobro por parte do empregador.
Mesmo sob a alegação do empregador, que não houve má-fé de sua parte, bem como que o atraso foi de poucos dias, e isso não acarretaria prejuízo ao empregado. A egrégia corte manifestou seu posicionamento em manter o entendimento da súmula 450 do TST, externando a rigidez das Leis do Trabalho e Jurisprudências já consolidadas, bem como a necessidade do cumprimento destas com estrito rigor.
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Processo nº 1000912.23.2019.5.02.0231




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