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  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 28 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

O objetivo dos alimentos naturais ou necessários é garantir a digna sobrevivência do alimentando, sem luxos ou extravagâncias.

Atualmente, para fixar o valor dos alimentos, os tribunais têm levado em conta o trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade:


-NECESSIDADE de quem tem direito a receber os alimentos, que considera, por exemplo, os gastos com: escola; cursos extracurriculares; convênio médico; alimentação; lazer; medicamentos, entre outros.


-POSSIBILIDADE ou condição financeira do alimentante.


-PROPORCIONALIDADE entre a contribuição de cada alimentante e sua respectiva condição financeira, no caso de ficar constatado, por exemplo, que ambos os pais têm condições de arcar com os gastos do filho.


Imagine o seguinte: Um casal se divorciou e tem um filho menor de idade. Constatou-se que a necessidade do menor gira em torno de R$3.000,00 por mês. Quanto aos pais, um deles tem uma renda de R$8.000,00 por mês e o outro tem uma renda de R$4.000,00. Segundo os princípios acima, aquele que possui maior rendimento deveria contribuir com R$ 2.000,00 mensais, enquanto aquele com a menor condição financeira, deveria contribuir com R$ 1.000,00 mensais, ou seja, na proporção de seus rendimentos.


Vale lembrar que, os alimentos podem ser pagos tanto em espécie, quanto em natura.



 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 26 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

Em um casamento, união estável ou união homoafetiva, regido pela Comunhão Universal de Bens, tanto os bens adquiridos antes do casamento, quanto os adquiridos depois, são considerados bens de ambos e farão parte de uma eventual partilha.


Entretanto, existem algumas poucas exceções, como, por exemplo:


- Os Instrumentos de profissão

(o taxi do taxista, os equipamentos do consultório de um dentista, etc.);


- Os bens recebidos por doação ou por testamento, desde que registrados com cláusula de incomunicabilidade;


- As dívidas que tenham sido feitas em favor de apenas um dos cônjuges;


- Indenizações recebidas por Danos Morais ou Acidente do Trabalho;


- Os Proventos da profissão (salário/honorários).


Um imóvel onde se localize o consultório de um médico, por exemplo, não é considerado instrumento de profissão, devendo participar de eventual partilha.


 
 
 

Não. A união estável ou união homoafetiva, que não esteja registrada por contrato, pode ser comprovada através da demonstração de 2 simples requisitos:


  • TRATO: Comprovando que o casal se tratava e se apresentava como esposo(a) e esposo(a) ou companheiro(a) e companheiro(a);

  • FAMA: Comprovando através de vizinhos, amigos e familiares, por exemplo, que levavam uma vida de casados.

Provados esses requisitos, entende-se que é demonstrado o objetivo de constituir família e, portanto, está caracterizada a União Estável ou União Homoafetiva.



 
 
 
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