Descumprimento dos deveres do casamento e o direito à indenização
- TiagoCamargo

- 25 de out. de 2021
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A infração aos deveres do casamento, há um bom tempo, são irrelevantes para que se discuta quem foi o culpado pelo divórcio, até porque, para se divorciar, basta o requerimento, não sendo necessária qualquer justificativa.
MAS, os deveres do casamento, são considerados como obrigações mínimas para se atender aos princípios constitucionais inerentes à FAMÍLIA.
Desta forma, caso seja comprovado que um dos companheiros descumpriu um dos deveres do casamento, e este descumprimento causou um dano ao outro, seja material, moral ou estético, o infrator será obrigado a INDENIZAR o ex-parceiro.
São alguns dos deveres do casamento:
Fidelidade;
Lealdade;
Respeito;
Assistência;
Guarda, sustento e educação dos filhos;
Vida em comum no domicílio do casal.
Um assunto muito em voga, é o direito à indenização do companheiro infectado por doença venérea transmitida pelo outro.
Para que se chegue ao resultado de infectar o seu companheiro, é óbvio o desrespeito sucessivo de vários deveres do casamento, tais como: a fidelidade, a lealdade e o respeito. Isto pois, em primeiro lugar, para que o transmissor tenha se infectado, naturalmente, envolveu-se em uma relação amorosa com uma terceira pessoa, sem o uso de preservativos, assumindo completamente o risco de ser infectado por doença sexualmente transmissível. E, em seguida, na próxima relação sexual com o seu companheiro, a pessoa, já infectada, torna a não fazer uso de preservativos, assumindo o risco de transmitir a doença ao seu parceiro oficial, mesmo não tendo ciência de ter contraído a patologia.
Diante de uma situação como essa, está claro que a infração aos deveres do casamento, resultou em dano ao parceiro, de modo que é evidente a obrigação de indenizar o companheiro inocente.
Vale destacar que, os deveres do casamento, são estendidos à união estável e à união homoafetiva, para todos os fins de direito.




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