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  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 28 de jun. de 2021
  • 1 min de leitura

O direito ao Usucapião familiar surge quando um dos companheiros abandona o lar, por 2 anos ou mais. Passado este prazo, aquele que permaneceu no imóvel, tem direito de ingressar com uma ação de usucapião familiar, desde que a propriedade do imóvel pertença a ambos os companheiros. Com o usucapião, o companheiro inocente, que sofreu o abandono, passará a ser o único proprietário do imóvel.


Requisitos do usucapião familiar:


  • Abandono do lar por, no mínimo, 2 anos;

  • O companheiro inocente deve ser proprietário de 50% do imóvel e o companheiro ausente deve ser proprietário dos 50% restantes;

  • O imóvel deve ser urbano e possuir área máxima de 250m²;

  • Deve ser o único bem imóvel, urbano ou rural, de propriedade do companheiro inocente;

  • O imóvel deve ter servido de moradia para o companheiro inocente durante o abandono, de forma ininterrupta e sem oposição.



O abandono do lar é uma infração aos deveres do casamento, que são estendidos à união estável e à união homoafetiva. Servindo o Usucapião Familiar, como uma sanção ao companheiro ausente e uma bonificação ao companheiro inocente.

 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 25 de jun. de 2021
  • 1 min de leitura

A Comunhão Parcial é o regime de bens que impera quando o casal não estipula que a união adotará outro regime, por isso também é conhecido como regime legal ou supletivo.

Neste Regime de Bens, o casal divide:


  • Os bens adquiridos por compra e venda na constância da união;

  • Bens adquiridos por Fato Eventual com concurso de trabalho, na constância da união (exemplo: BIG BROTHER);

  • Bens adquiridos por Fato Eventual sem concurso de trabalho, na constância da união (exemplo: MEGA-SENA);

  • Previdência privada e direitos trabalhistas adquiridos na constância da união (FGTS);

  • Aluguéis e juros recebidos durante a união de bens adquiridos antes da união;

  • Construções e acréscimos naturais feitos durante a união em bens imóveis adquiridos antes da união (exemplo: Piscina).


O casal não divide:

  • Os bens adquiridos antes da união;

  • Os bens adquiridos por Doação e Herança;

  • Instrumentos de profissão (exemplo: taxi do taxista);

  • Salário, PIS, PASEP;

  • Dívidas que não beneficiem a ambos.


Outros bens que não entram na divisão, são o chamados de “sub-rogados”, que são bens adquiridos, exclusivamente, com um dinheiro recebido por herança ou doação.

Cuidado, é preciso se ater a diversos detalhes para evitar uma indesejada confusão patrimonial, sobretudo, em relação às dívidas contraídas por apenas um dos companheiros e aos bens sub-rogados, por isso, a consulta de um advogado especializado no assunto é indispensável.

 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 16 de jun. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de jun. de 2021


  • Ambos os pais devem querer e ter condições de exercer a guarda > um pai que seja viciado em drogas, por exemplo, não apresenta condições de exercício da guarda.

  • A criança já tenha passado da fase de aleitamento materno > a necessidade de amamentação dificulta a convivência por longos períodos com o pai, inclusive o pernoite;

  • Fixação de alimentos > O fato de a guarda ser compartilhada não retira a obrigação de pagar pensão alimentícia ao filho.

  • O menor deve ter residência fixa > é uma proteção ao senso de estabilidade do menor.

  • Os pais devem morar próximos um do outro > não precisa ser no mesmo bairro ou na mesma cidade, mas a distância não deve inviabilizar a convivência física com a criança, que é característica da Guarda Compartilhada;


É indicado também que, aquele que não resida com o menor, exerça a convivência, pelo menos, uma vez durante a semana - toda quarta-feira, por exemplo - e exerça uma convivência mais longa, durante todo um final de semana, de 15 em 15 dias, o que ajuda a preservar, inclusive, a vida social dos próprios pais;




Autor: Tiago Camargo Clemente

 
 
 
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