top of page
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 16 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 13 de set. de 2021


ree

Os dois regimes se assemelham muito, mas possuem algumas diferenças importantíssimas, inclusive no que se refere ao patrimônio. Vejamos:


- Partilha de bens – enquanto na separação absoluta, não há direito à divisão, mas apenas à restituição da contribuição feita para a aquisição dos bens em nome do companheiro, na separação obrigatória, os bens adquiridos durante a união são divididos por igual, independentemente se alguém não contribuiu financeiramente, exceto quanto aos bens adquiridos por herança ou doação;


- Herança – na separação absoluta¸ em caso de morte de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente tem direito à herança junto com os descendentes ou ascendentes do falecido (direito de concorrência). Já na separação obrigatória, o companheiro sobrevivente só terá direito à herança, caso não o falecido não tenha deixado descendentes, nem ascendentes.


- Pacto Antenupcial ou Contrato – Para que a união seja regida pela separação absoluta, é necessária a existência de um contrato específico, pelo qual o casal estipula e concorda com o regime de bens. Este contrato, é chamado de Pacto Antenupcial na hipótese de casamento. Na união estável ou homoafetiva, basta inserir o regime de bens no Contrato de União. Para que a união seja regida pela separação obrigatória, não há necessidade de Pacto Antenupcial ou de previsão no Contrato de União, pois o regime é uma imposição da lei.


Vale lembrar que, não havendo Pacto Antenupcial (no casamento) ou previsão contratual (nas uniões), estipulando o Regime de Bens, o casamento ou a união estável/ homoafetiva, seguirá o regime da Comunhão Parcial ou o da Separação Obrigatória, dependendo do caso.

 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 2 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

ree

Na separação absoluta, tanto os bens adquiridos antes, quanto os adquiridos depois da união, não são divididos entre o casal. A menos que seja comprovado que houve esforço dos dois na aquisição de algum bem.


Exemplo: A esposa adquiriu um imóvel avaliado em 1 milhão de reais. Ocorre que, logo em seguida, o casal acabou por se divorciar e o esposo quer discutir a propriedade desse imóvel, comprovando que contribuiu com 50 mil reais para a aquisição do bem. Neste caso, o esposo terá direito à restituição dos 50 mil reais, que deverão ser restituídos a ele com juros e correção monetária.


É importante dizer que, neste regime, preserva-se a total autonomia administrativa e financeira do casal, não havendo necessidade da autorização do outro para a compra e venda de imóveis, por exemplo.


 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 8 de jul. de 2021
  • 1 min de leitura

ree

O ITCMD é o imposto cobrado daqueles que recebem bens ou dinheiro por meio de herança ou doação. No entanto, em alguns casos o imposto não é devido.

Veja a seguir as principais hipóteses de isenção do imposto em São Paulo:

Isenções na Herança

  • Imóvel de valor não superior a R$ 72.725,00 e desde que seja o único imóvel herdado;

  • Imóvel residencial de valor não superior a R$ 145.450,00 e desde que todos os herdeiros residam neste imóvel;

  • Móveis encontrados dentro dos imóveis referidos nas hipóteses anteriores, de valor não superior a R$ 43.635,00;

  • Verbas trabalhistas (FGTS, PIS, PASEP, Rescisão por morte) sem limite de valor;

  • Dinheiro depositado em instituição financeira, até R$ 29.090,00;

Isenções na Doação

  • Bem ou valor de até R$ 72.725,00;

  • Imóvel vinculado à programa de habitação (“minha casa, minha vida”);



 
 
 
  • LinkedIn Clean
  • Branca Ícone Instagram

Rua Giovanni Battista Pirelli, 271

Vila Homero Thon, Santo André, SP, CEP 09111-340​

Locais de Atuação: São Paulo Capital, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.

© 2021 Tiago Camargo Adv.

bottom of page