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Separação Absoluta de Bens vs Separação Obrigatória de Bens

  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 16 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 13 de set. de 2021


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Os dois regimes se assemelham muito, mas possuem algumas diferenças importantíssimas, inclusive no que se refere ao patrimônio. Vejamos:


- Partilha de bens – enquanto na separação absoluta, não há direito à divisão, mas apenas à restituição da contribuição feita para a aquisição dos bens em nome do companheiro, na separação obrigatória, os bens adquiridos durante a união são divididos por igual, independentemente se alguém não contribuiu financeiramente, exceto quanto aos bens adquiridos por herança ou doação;


- Herança – na separação absoluta¸ em caso de morte de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente tem direito à herança junto com os descendentes ou ascendentes do falecido (direito de concorrência). Já na separação obrigatória, o companheiro sobrevivente só terá direito à herança, caso não o falecido não tenha deixado descendentes, nem ascendentes.


- Pacto Antenupcial ou Contrato – Para que a união seja regida pela separação absoluta, é necessária a existência de um contrato específico, pelo qual o casal estipula e concorda com o regime de bens. Este contrato, é chamado de Pacto Antenupcial na hipótese de casamento. Na união estável ou homoafetiva, basta inserir o regime de bens no Contrato de União. Para que a união seja regida pela separação obrigatória, não há necessidade de Pacto Antenupcial ou de previsão no Contrato de União, pois o regime é uma imposição da lei.


Vale lembrar que, não havendo Pacto Antenupcial (no casamento) ou previsão contratual (nas uniões), estipulando o Regime de Bens, o casamento ou a união estável/ homoafetiva, seguirá o regime da Comunhão Parcial ou o da Separação Obrigatória, dependendo do caso.

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