Direito dos Amantes
- TiagoCamargo
- 20 de set. de 2021
- 2 min de leitura

É um tema delicado, não é mesmo? Mas para que um amante tenha direito a parte do patrimônio adquirido em nome do outro, é necessário comprovar que ambos tiveram uma relação contínua e constante, bem como comprovar o seu esforço financeiro na aquisição dos bens adquiridos em nome do outro. Feito isso, o amante terá direito à devolução integral do valor com o qual contribuiu, mais juros e correção monetária.
Por exemplo: João é casado com Maria. João manteve, durante o casamento, um relacionamento amoroso com Gabriela, sua amante. João adquiriu um imóvel avaliado em 600 mil reais com a ajuda de Gabriela, que colaborou com a quantia de 200 mil reais. Gabriela, decide romper com João e discutir a partilha do imóvel na justiça. Comprovando o relacionamento amoroso e que auxiliou João financeiramente para a aquisição do imóvel, Gabriela terá direito à devolução total dos 200 mil reais acrescidos de juros e correção monetária.
Em uma união estável ou união homoafetiva de fato, sem contrato, existe uma presunção de esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o relacionamento, esforço esse que não é necessariamente financeiro por parte de ambos os companheiros. De modo que, rompendo-se a união, cada um terá direito à metade do patrimônio adquirido em sua constância, bastando comprovar que viviam em união estável. Isso pois, a união não registrada, é regida pela comunhão parcial de bens.
Já a relação entre amantes, não é regulada por nenhum regime de bens. De modo que, além de comprovar o relacionamento, deve demonstrar que ajudou financeiramente na aquisição do bem, pois aqui não há presunção de esforço comum. Mesmo comprovando o seu esforço financeiro, o direito do amante é limitado ao valor com o qual concorreu para a aquisição dos bens.
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