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  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 20 de set. de 2021
  • 2 min de leitura

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É um tema delicado, não é mesmo? Mas para que um amante tenha direito a parte do patrimônio adquirido em nome do outro, é necessário comprovar que ambos tiveram uma relação contínua e constante, bem como comprovar o seu esforço financeiro na aquisição dos bens adquiridos em nome do outro. Feito isso, o amante terá direito à devolução integral do valor com o qual contribuiu, mais juros e correção monetária.


Por exemplo: João é casado com Maria. João manteve, durante o casamento, um relacionamento amoroso com Gabriela, sua amante. João adquiriu um imóvel avaliado em 600 mil reais com a ajuda de Gabriela, que colaborou com a quantia de 200 mil reais. Gabriela, decide romper com João e discutir a partilha do imóvel na justiça. Comprovando o relacionamento amoroso e que auxiliou João financeiramente para a aquisição do imóvel, Gabriela terá direito à devolução total dos 200 mil reais acrescidos de juros e correção monetária.


Em uma união estável ou união homoafetiva de fato, sem contrato, existe uma presunção de esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o relacionamento, esforço esse que não é necessariamente financeiro por parte de ambos os companheiros. De modo que, rompendo-se a união, cada um terá direito à metade do patrimônio adquirido em sua constância, bastando comprovar que viviam em união estável. Isso pois, a união não registrada, é regida pela comunhão parcial de bens.


Já a relação entre amantes, não é regulada por nenhum regime de bens. De modo que, além de comprovar o relacionamento, deve demonstrar que ajudou financeiramente na aquisição do bem, pois aqui não há presunção de esforço comum. Mesmo comprovando o seu esforço financeiro, o direito do amante é limitado ao valor com o qual concorreu para a aquisição dos bens.

 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 13 de set. de 2021
  • 2 min de leitura

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Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento e os bens adquiridos individualmente durante o casamento/união, são considerados particulares, ou seja, não integram o patrimônio do outro companheiro.


Durante o casamento/união, a administração dos bens particulares é exclusiva do proprietário, mas precisa da autorização do companheiro caso queira vender um bem imóvel. Veja, então, que se trata de uma autonomia administrativa frágil.


Com o divórcio ou a dissolução, farão parte da divisão/partilha:

  • Os bens móveis, exceto se for comprovado que foram adquiridos antes da união;

  • Os bens imóveis adquiridos durante a união, desde que ambos constem como adquirentes no Registro do bem;

  • Juros e frutos (Aluguéis) de bens particulares, mesmo que convertidos em outros bens. Exemplo: o companheiro 1 adquiriu um imóvel sozinho, constando apenas ele como adquirente do bem. Este imóvel foi alugado e, com o dinheiro recebido pelos aluguéis, o companheiro A adquiriu outro imóvel durante a união. Este imóvel, adquirido com os aluguéis, será dividido com o companheiro 2, em eventual dissolução da união.


Não farão parte da divisão/partilha:

  • Os bens móveis comprovadamente adquiridos antes da união;

  • Os bens imóveis adquiridos antes da união;

  • Os bens imóveis adquiridos individualmente durante a união, ou seja, aquele cujo Registro consta apenas um companheiro como adquirente;

  • Os bens adquiridos por herança ou doação.

Dito tudo isso, afinal, o que são aquestos?


Aquestos são os bens adquiridos em conjunto, durante a união, integrando o patrimônio de ambos os companheiros, devendo ser por eles partilhados em eventual dissolução/separação.


Conhecido como um regime do “casamento de negócios”, a Separação Final nos Aquestos caiu em desuso, devido à sua alta complexidade.


A complexidade do regime, exige que o casal conte com a consultoria de um contador e de um advogado especializado durante a união, para apurar o patrimônio individual e os aquestos, garantindo que a partilha ocorra de forma correta justa, em caso de separação.


Vale lembrar que, trata-se de outro regime que só pode ser adotado por meio da realização de Pacto Antenupcial (no casamento) ou por meio de previsão expressa em contrato de união estável ou união homoafetiva.

 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 6 de set. de 2021
  • 1 min de leitura

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É todo ato praticado em busca de afastar a criança ou adolescente de um de seus pais, padrastos, madrastas, avós, irmãos, ou de quem esteja com a sua guarda.

QUEM PODE SER UM ALIENADOR?

  • Pais;

  • Padrastos/madrastas;

  • Avós;

  • Pessoa que detenha a guarda do menor (guardião);

  • Até mesmo outra pessoa que tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

Em algumas ocasiões, o alienador pode ser aquele amigo, parente, vizinho, padrinho ou madrinha, por exemplo, com quem a mãe deixou a criança para atender a um compromisso, que acaba por plantar na cabeça da criança que o pai é ruim, que a mãe é ruim e assim por diante.

 
 
 
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