top of page
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 23 de nov. de 2021
  • 1 min de leitura

ree

Muitas são as histórias de pessoas que tiveram terrenos cedidos pelos sogros e que por anos se dedicaram à construção de um lar ao lado de seu companheiro, juntando cada centavo para poder colocar mais um tijolo, chegando até a trocar o próprio salário por materiais de construção, até que, enfim, depois de muito sacrifício, realiza o seu objetivo de ter o seu próprio canto.


Ocorre que, pelos percalços da vida, o companheirismo se rompe e essas pessoas são muitas vezes enxotadas do lar, que construíram com tanto esforço e saem de mãos abanando, pelo fato de acreditarem que a nada têm direito, pois a propriedade está registrada no nome dos pais de seu ex-companheiro.


Por mais que, de fato, elas estejam impedidas de adquirir a propriedade total da construção ou até mesmo de discutir a divisão do imóvel, há esperança!!


A essas pessoas, é reservado o chamado “direito de indenização por construção em terreno alheio”. Desta forma, deverá haver uma avaliação da construção. Avaliada a construção, o proprietário do terreno será condenado a pagar a metade do valor da construção ao seu ex-genro/ex-nora.


 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 25 de out. de 2021
  • 2 min de leitura

ree

A infração aos deveres do casamento, há um bom tempo, são irrelevantes para que se discuta quem foi o culpado pelo divórcio, até porque, para se divorciar, basta o requerimento, não sendo necessária qualquer justificativa.


MAS, os deveres do casamento, são considerados como obrigações mínimas para se atender aos princípios constitucionais inerentes à FAMÍLIA.


Desta forma, caso seja comprovado que um dos companheiros descumpriu um dos deveres do casamento, e este descumprimento causou um dano ao outro, seja material, moral ou estético, o infrator será obrigado a INDENIZAR o ex-parceiro.


São alguns dos deveres do casamento:


  • Fidelidade;

  • Lealdade;

  • Respeito;

  • Assistência;

  • Guarda, sustento e educação dos filhos;

  • Vida em comum no domicílio do casal.

Um assunto muito em voga, é o direito à indenização do companheiro infectado por doença venérea transmitida pelo outro.


Para que se chegue ao resultado de infectar o seu companheiro, é óbvio o desrespeito sucessivo de vários deveres do casamento, tais como: a fidelidade, a lealdade e o respeito. Isto pois, em primeiro lugar, para que o transmissor tenha se infectado, naturalmente, envolveu-se em uma relação amorosa com uma terceira pessoa, sem o uso de preservativos, assumindo completamente o risco de ser infectado por doença sexualmente transmissível. E, em seguida, na próxima relação sexual com o seu companheiro, a pessoa, já infectada, torna a não fazer uso de preservativos, assumindo o risco de transmitir a doença ao seu parceiro oficial, mesmo não tendo ciência de ter contraído a patologia.


Diante de uma situação como essa, está claro que a infração aos deveres do casamento, resultou em dano ao parceiro, de modo que é evidente a obrigação de indenizar o companheiro inocente.


Vale destacar que, os deveres do casamento, são estendidos à união estável e à união homoafetiva, para todos os fins de direito.

 
 
 
  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 4 de out. de 2021
  • 1 min de leitura

ree

Diferente da união estável, o namoro não enseja qualquer efeito patrimonial e não se subordina a qualquer regime de bens. Assim, com o término de um namoro, não há direito a discussões sobre alimentos ou partilha de bens, por exemplo.


No entanto, hoje, a diferenciação entre um simples namoro e uma união estável é muito complexa. São pequenos detalhes que podem levar pessoas que apenas estão buscando se conhecer a configurar uma união estável, repleta de deveres indesejados, muitas vezes.


Isto pois, caso configurada a união estável e não haja contrato entre as partes, o regime da união será o da comunhão parcial de bens, onde se divide o patrimônio adquirido durante a união.


Daí a importância de deixar claro, por meio de um contrato, que as pessoas envolvidas estão apenas namorando, apenas se conhecendo, e que não têm o objetivo de constituir família, ao menos por enquanto. Evitando, assim, confusões e mal entendidos.


Mas cuidado, o Contrato de Namoro não serve para burlar uma união estável. Por isso, busque sempre o auxílio de um advogado especializado no assunto.


 
 
 
  • LinkedIn Clean
  • Branca Ícone Instagram

Rua Giovanni Battista Pirelli, 271

Vila Homero Thon, Santo André, SP, CEP 09111-340​

Locais de Atuação: São Paulo Capital, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra.

© 2021 Tiago Camargo Adv.

bottom of page